SignSolú

Minuta de contrato-promessa de compra e venda (CPCV) de imóvel

Baseado em Código Civil, arts. 410.º e 442.º · Revisado em outubro de 2026

O CPCV, contrato-promessa de compra e venda, é o acordo em que vendedor e comprador se obrigam a fazer a escritura de um imóvel mais tarde, por um preço já fixado. Normalmente o comprador entrega um sinal. Esta minuta segue os artigos 410.º e 442.º do Código Civil e descarrega-se em Word para assinar com reconhecimento presencial.

Descarregue grátis em Word, sem pedir e-mail.

Exemplo de cPCV preenchido com dados fictícios
Exemplo preenchido com dados fictícios

O documento completo

CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA

PRIMEIRO OUTORGANTE (PROMITENTE-VENDEDOR): [Nome completo], [estado civil e regime de bens], NIF [número], titular do cartão de cidadão n.º [número], residente em [morada completa]. [Cônjuge: nome, NIF e cartão de cidadão, se aplicável.]

SEGUNDO OUTORGANTE (PROMITENTE-COMPRADOR): [Nome completo], [estado civil e regime de bens], NIF [número], titular do cartão de cidadão n.º [número], residente em [morada completa].

É celebrado o presente contrato-promessa de compra e venda, que se rege pelos artigos 410.º e seguintes do Código Civil e pelas cláusulas seguintes.

1. Objeto

O primeiro outorgante é dono e legítimo possuidor da [fração autónoma designada pela letra (letra) / moradia] sita em [morada completa e código postal], descrita na Conservatória do Registo Predial de [concelho] sob o n.º [número], inscrita na matriz predial urbana da freguesia de [freguesia] sob o artigo [número], com a licença de utilização n.º [número], emitida pela Câmara Municipal de [concelho] em [data].

2. Promessa

Pelo presente contrato, o primeiro outorgante promete vender ao segundo, e este promete comprar-lhe, o imóvel identificado na cláusula anterior, livre de ónus, encargos, ocupantes e pessoas.

3. Preço

O preço da compra e venda é de [valor] € ([valor por extenso]).

4. Sinal e pagamento

Na data da assinatura deste contrato, o segundo outorgante entrega ao primeiro, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de [valor] €, por transferência bancária para o IBAN [IBAN], de que este dá quitação. [Em (data), o segundo outorgante entrega a quantia de (valor) € a título de reforço de sinal.] O remanescente, de [valor] €, é pago na data da escritura.

5. Escritura

A escritura pública ou o documento particular autenticado de compra e venda realiza-se até [data], em local, dia e hora a marcar pelo [segundo outorgante], que avisa o primeiro por escrito com a antecedência mínima de [15] dias. O primeiro outorgante entrega, em tempo útil, os documentos necessários à realização do ato.

6. Crédito à habitação

[O segundo outorgante recorre a crédito bancário para pagar parte do preço. Se o crédito for recusado por motivo que não lhe seja imputável, comunicado por escrito até (data), o contrato considera-se sem efeito e o sinal é restituído em singelo.] [Apague esta cláusula se não houver crédito.]

7. Entrega do imóvel

O imóvel e as respetivas chaves são entregues ao segundo outorgante [na data da escritura / em (data), antes da escritura, ficando a partir daí a seu cargo as despesas correntes].

8. Declarações do promitente-vendedor

O primeiro outorgante declara que o imóvel não está arrendado nem onerado [salvo a hipoteca a favor de (banco), que será distratada no ato da escritura], e que não existem quotas de condomínio em dívida.

9. Incumprimento

Se o segundo outorgante deixar de cumprir por causa que lhe seja imputável, o primeiro pode fazer seu o sinal entregue. Se o incumprimento for do primeiro outorgante, o segundo pode exigir o sinal em dobro, nos termos do artigo 442.º do Código Civil, ou, em alternativa, requerer a execução específica deste contrato, nos termos do artigo 830.º.

10. Despesas

As despesas com a escritura, o registo e os impostos devidos pela aquisição são da conta do segundo outorgante. As despesas com o distrate de hipoteca e com os documentos do imóvel são da conta do primeiro.

11. Reconhecimento das assinaturas

As assinaturas dos outorgantes são objeto de reconhecimento presencial, com certificação, pela entidade que o realiza, da existência da licença de utilização ou de construção do imóvel, nos termos do artigo 410.º, n.º 3, do Código Civil.

12. Comunicações e foro

As comunicações entre as partes fazem-se por escrito para as moradas indicadas neste contrato. Para qualquer litígio, as partes escolhem o foro da comarca de [comarca do imóvel].

Feito em [localidade], em [data], em dois exemplares, ficando cada outorgante com um.

O PROMITENTE-VENDEDOR

Assinatura: ______________________

Nome: [nome completo]

NIF: [número]

O CÔNJUGE DO PROMITENTE-VENDEDOR (se aplicável)

Assinatura: ______________________

Nome: [nome completo]

NIF: [número]

O PROMITENTE-COMPRADOR

Assinatura: ______________________

Nome: [nome completo]

NIF: [número]

ANEXO · TERMO DE RECONHECIMENTO PRESENCIAL

Espaço reservado à entidade que realiza o reconhecimento presencial das assinaturas e certifica a existência da licença de utilização ou de construção: [notário, advogado, solicitador ou conservatória].

O que a minuta inclui

  • Identificação dos promitentes, com NIF, cartão de cidadão e estado civil
  • Identificação do imóvel, com registo predial, artigo matricial e licença de utilização
  • Preço total e forma de pagamento
  • Sinal e reforços de sinal
  • Prazo e marcação da escritura
  • Imóvel livre de ónus, encargos e ocupantes
  • Crédito à habitação do comprador, se houver
  • Entrega das chaves (tradição) antes ou na escritura
  • Incumprimento e execução específica
  • Despesas e impostos de cada parte
  • Reconhecimento presencial das assinaturas e certificação da licença

O que preenche

CampoExemplo
Promitente-vendedorCarlos Manuel Rocha, NIF 167 890 123
Promitente-compradorBeatriz Silva Neves, NIF 256 789 012
ImóvelFração C, Rua do Almada, 88, 1.º Dto., 4050-032 Porto
Registo e matrizDescrição n.º 1234 da freguesia de Cedofeita; artigo U-5678
Licença de utilizaçãoN.º 210/1998, Câmara Municipal do Porto
Preço245.000 €
Sinal24.500 € na assinatura do CPCV
EscrituraAté 31 de março de 2027

Como usar a minuta

  1. 1Preencha. Complete os campos entre parênteses retos e reveja cada cláusula com a outra parte.
  2. 2Descarregue em Word. O botão entrega o documento completo, sem pedir e-mail.
  3. 3Imprima e assine com reconhecimento presencial. O CPCV de um edifício ou fração assina-se com reconhecimento presencial das assinaturas e certificação da licença de utilização ou de construção. Fazem-no notários, advogados, solicitadores e conservatórias.

Guarde um exemplar original por cada parte e uma cópia para o banco, se houver crédito à habitação.

O que diz a lei

O contrato-promessa segue as regras do contrato prometido, exceto as de forma (Código Civil, art. 410.º, n.º 1). Quando o contrato prometido exige documento, a promessa só vale se constar de documento assinado pelas partes que se obrigam (n.º 2).

Na promessa de compra e venda de um edifício ou fração autónoma, já construído, em construção ou a construir, o documento deve ter o reconhecimento presencial das assinaturas e a certificação da existência da licença de utilização ou de construção (art. 410.º, n.º 3). O vendedor só pode invocar a falta destes requisitos se ela tiver sido causada pelo comprador.

A compra e venda definitiva do imóvel exige escritura pública ou documento particular autenticado (art. 875.º). O CPCV prepara esse ato: fixa o preço, o sinal e a data.

O sinal: quanto e o que acontece se alguém desiste

O sinal é a quantia que o comprador entrega na assinatura e que conta como parte do preço (art. 442.º, n.º 1). Costuma andar entre 10% e 20% do preço, mas o valor é livre.

Quem falhaO que a outra parte pode fazer
O compradorO vendedor fica com o sinal
O vendedorO comprador exige o sinal em dobro
O vendedor, com chaves já entreguesO comprador pode exigir o valor do imóvel à data do incumprimento, descontado o preço, mais o sinal e o que pagou
Qualquer umEm alternativa, a parte cumpridora pode pedir a execução específica em tribunal

Na falta de estipulação em contrário, não há outra indemnização além destas (art. 442.º, n.º 4). A execução específica é a sentença que produz os efeitos da escritura que o faltoso não fez (art. 830.º), e nas promessas do art. 410.º, n.º 3, não pode ser afastada pelas partes.

CPCV com eficácia real

Por regra, a promessa só obriga as partes entre si. Se o vendedor vender a um terceiro, o comprador fica com o direito ao sinal em dobro, mas não ao imóvel.

Com eficácia real, a promessa vale também contra terceiros. Para isso, as partes declaram-no expressamente, a promessa consta de escritura pública ou documento particular autenticado e é inscrita no registo predial (art. 413.º).

Documentos para reunir antes de assinar

  • Certidão permanente do registo predial do imóvel
  • Caderneta predial urbana
  • Licença de utilização ou de construção
  • Ficha técnica da habitação e certificado energético, quando existam
  • Declaração do condomínio sobre quotas em dívida
  • Documentos de identificação e NIF de todos os outorgantes, e do cônjuge quando casado

Estes documentos permitem confirmar quem é o dono, se há hipotecas ou penhoras e se o imóvel tem aptidão para habitação.

Erros comuns no CPCV

  • Assinar sem reconhecimento presencial. Num edifício ou fração, o documento deve tê-lo.
  • Não verificar ónus no registo. Uma hipoteca não declarada complica a escritura.
  • Prazo da escritura sem margem. O crédito à habitação demora. Dê tempo para a avaliação e a aprovação.
  • Sinal sem recibo. A minuta tem uma cláusula de quitação. Pague por transferência.
  • Esquecer o cônjuge. Se o vendedor é casado, confirme se o cônjuge também tem de assinar.

Para ler antes de assinar

Perguntas frequentes

O CPCV tem de ser feito no notário?

Não tem de ser feito por notário, mas num edifício ou fração as assinaturas têm reconhecimento presencial e a licença é certificada (art. 410.º, n.º 3). Esse reconhecimento fazem-no notários, advogados, solicitadores e conservatórias.

Qual é o valor do sinal num CPCV?

É livre. O mais comum é entre 10% e 20% do preço. Conta como pagamento parcial e é imputado no preço na escritura (art. 442.º, n.º 1).

Se o vendedor desistir, o que recebo?

O sinal em dobro. Em alternativa, pode pedir em tribunal a execução específica, que produz os efeitos da escritura (arts. 442.º e 830.º).

Se eu, comprador, desistir, perco o sinal?

Sim, se a desistência lhe for imputável. O vendedor pode fazer seu o sinal entregue (art. 442.º, n.º 2).

O que é um CPCV com eficácia real?

É a promessa que vale também contra terceiros. Exige declaração expressa, escritura pública ou documento particular autenticado e inscrição no registo predial (art. 413.º).

Posso usar a minuta para um terreno ou um carro?

Pode adaptá-la. O reconhecimento presencial do n.º 3 do art. 410.º aplica-se a edifícios e frações; noutros bens, a promessa vale com documento assinado pelas partes quando o contrato prometido o exija (n.º 2).

Posso descarregar a minuta de CPCV em Word?

Sim. A minuta descarrega-se completa em Word, sem pedir e-mail, para preencher, imprimir e assinar.

Ver também

Experimente a SignSolú com 10 documentos gratuitos