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Minuta de contrato de arrendamento habitacional para preencher e assinar

Baseado em Código Civil, arts. 1022.º e seguintes (NRAU) · Revisado em outubro de 2026

O contrato de arrendamento é o acordo escrito em que o senhorio cede uma casa ao arrendatário em troca de uma renda mensal. Esta minuta é para habitação permanente com prazo certo e segue o Código Civil e o NRAU. Traz renda, caução, atualização anual, obras, renovação e a comunicação do contrato às Finanças.

Dez documentos gratuitos, sem cartão. Assinam o senhorio e o arrendatário.

Exemplo de contrato de arrendamento preenchido com dados fictícios
Exemplo preenchido com dados fictícios

O documento completo

CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO COM PRAZO CERTO

PRIMEIRO OUTORGANTE (SENHORIO): [Nome completo], [estado civil], NIF [número], titular do cartão de cidadão n.º [número], residente em [morada completa].

SEGUNDO OUTORGANTE (ARRENDATÁRIO): [Nome completo], [estado civil], NIF [número], titular do cartão de cidadão n.º [número], residente em [morada atual].

É celebrado o presente contrato de arrendamento urbano para habitação, que se rege pelos artigos 1022.º e seguintes do Código Civil e pelas cláusulas seguintes.

1. Objeto

O senhorio dá de arrendamento ao arrendatário a [fração autónoma / moradia] sita em [morada completa e código postal], descrita na Conservatória do Registo Predial de [concelho] sob o n.º [número], inscrita na matriz predial urbana da freguesia de [freguesia] sob o artigo [número], com a licença de utilização n.º [número], emitida pela Câmara Municipal de [concelho] em [data].

2. Fim

O locado destina-se exclusivamente à habitação permanente do arrendatário e do seu agregado familiar: [nomes].

3. Prazo e renovação

O contrato é celebrado pelo prazo certo de [cinco] anos, com início em [data] e termo em [data]. No termo, renova-se automaticamente por períodos sucessivos de igual duração, ou de três anos se esta for inferior, salvo oposição de qualquer das partes nos termos da lei.

4. Renda

A renda mensal é de [valor] € ([valor por extenso]), paga até ao dia [8] do mês anterior àquele a que respeita, por transferência para o IBAN [IBAN]. Com a assinatura, o arrendatário paga a renda do primeiro mês. O senhorio emite o recibo de cada renda recebida.

5. Atualização da renda

A renda é atualizada anualmente de acordo com o coeficiente de atualização em vigor, a partir de um ano após o início do contrato. O senhorio comunica por escrito, com a antecedência mínima de 30 dias, o coeficiente e a nova renda.

6. Caução

Na data da assinatura, o arrendatário entrega ao senhorio a quantia de [valor] €, a título de caução, correspondente a [uma / duas] rendas. A caução é restituída no fim do contrato, deduzidos os valores em dívida e os danos imputáveis ao arrendatário.

7. Fiança

[Intervém como fiador [Nome completo], NIF [número], residente em [morada], que se responsabiliza solidariamente com o arrendatário pelo cumprimento das obrigações deste contrato e das suas renovações, com renúncia ao benefício da excussão prévia.] [Apague esta cláusula se não houver fiador.]

8. Encargos e despesas

São da conta do arrendatário as despesas de água, eletricidade, gás e telecomunicações do locado. São da conta do senhorio o IMI e [as despesas de condomínio relativas às partes comuns do edifício].

9. Obras

Cabem ao senhorio as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias. O arrendatário só pode fazer obras com autorização escrita do senhorio. [As obras autorizadas não conferem direito a compensação no fim do contrato.]

10. Uso do locado

O arrendatário usa o locado com prudência, cumpre o regulamento do condomínio e não pode subarrendar, ceder ou emprestar o locado, no todo ou em parte, sem autorização escrita do senhorio.

11. Mora

Em caso de mora no pagamento da renda, o senhorio pode exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização de 20% do que for devido, nos termos do artigo 1041.º do Código Civil.

12. Oposição à renovação e denúncia

A oposição à renovação e a denúncia regem-se pelos artigos 1097.º e 1098.º do Código Civil. As comunicações entre as partes fazem-se por escrito, nos termos do NRAU, para as moradas indicadas neste contrato.

13. Entrega do locado

Findo o contrato, o arrendatário entrega o locado e as chaves no estado descrito no auto de entrega anexo, salvo as deteriorações inerentes a uma utilização prudente.

14. Comunicação à Autoridade Tributária

O senhorio comunica este contrato à Autoridade Tributária e Aduaneira e liquida o imposto do selo devido, nos prazos legais.

15. Assinatura eletrónica e prova

As partes acordam assinar este contrato e os seus anexos por assinatura eletrónica e aceitam esse meio, bem como o certificado de auditoria que o acompanha, como prova da autoria e da integridade do documento, ao abrigo do artigo 3.º, n.º 9, do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro.

16. Foro

Para qualquer litígio emergente deste contrato, as partes escolhem o foro da comarca de [comarca do locado].

Feito em [localidade], em [data], ficando cada outorgante com um exemplar assinado.

O SENHORIO

Assinatura: ______________________

Nome: [nome completo]

NIF: [número]

O ARRENDATÁRIO

Assinatura: ______________________

Nome: [nome completo]

NIF: [número]

O FIADOR (se houver)

Assinatura: ______________________

Nome: [nome completo]

NIF: [número]

ANEXO · AUTO DE ENTREGA E INVENTÁRIO

Data da entrega: [data]. Chaves entregues: [quantidade].

Estado de cada divisão (sala, quartos, cozinha, casas de banho e varanda): pavimentos, paredes, pintura, portas, janelas, instalações e equipamentos: [descrição].

Móveis e eletrodomésticos incluídos: [lista]. Leituras de entrada: eletricidade [número], água [número], gás [número].

As fotografias datadas fazem parte deste auto. As partes declaram que o locado foi entregue no estado aqui descrito.

O que a minuta inclui

  • Identificação do locado, com artigo matricial e licença de utilização
  • Fim habitacional e quem vive na casa
  • Prazo certo com renovação automática
  • Valor da renda, data de pagamento e IBAN
  • Atualização anual pelo coeficiente oficial
  • Caução até duas rendas
  • Fiador opcional
  • Quem paga água, luz, gás, condomínio e IMI
  • Obras de conservação e obras do arrendatário
  • Proibição de subarrendar sem autorização
  • Indemnização por atraso na renda
  • Oposição à renovação e denúncia nos termos da lei
  • Entrega do locado com auto de entrega
  • Comunicação à AT e imposto do selo a cargo do senhorio
  • Convenção sobre prova para a assinatura eletrónica

O que preenche

CampoExemplo
SenhorioMaria Fernandes Lopes, NIF 123 456 789
ArrendatárioRui Miguel Santos, NIF 987 654 321
LocadoRua de Cedofeita, 120, 2.º Esq., 4050-174 Porto
Artigo matricialU-1234 da freguesia de Cedofeita
PrazoCinco anos, de 1 de novembro de 2026 a 31 de outubro de 2031
Renda850 €, paga até ao dia 8 do mês anterior
Caução1.700 € (duas rendas)
DespesasÁgua, luz, gás e internet a cargo do arrendatário

Como assinar o contrato de arrendamento online

  1. 1Preencha. Clique em «Usar esta minuta», complete os campos entre parênteses retos e reveja o texto.
  2. 2Envie. Adicione quem assina com nome e telemóvel ou e-mail. Cada pessoa recebe a ligação por WhatsApp ou por e-mail.
  3. 3Assine. No telemóvel, a pessoa toca na barra castanha em baixo, que diz «Assinar como …», desenha a assinatura com o dedo e está feito.

Uma linha junto ao botão de assinar regista que a pessoa aceita assinar eletronicamente e que esse meio serve de prova entre as partes. O PDF assinado termina com um certificado de auditoria: quem assinou, a data e a hora, o IP e a impressão digital SHA-256 do ficheiro.

Os seus primeiros dez documentos são gratuitos e não pedem cartão.

Se houver fiador, adicione-o como terceiro signatário. Assina da mesma forma, no telemóvel.

Já tem o contrato em PDF? Assine o PDF aqui.

O que diz a lei

O arrendamento urbano está no Código Civil, nos artigos 1022.º e seguintes, com a redação do NRAU. O contrato deve ser celebrado por escrito (art. 1069.º). Só pode recair sobre um local com aptidão para o fim, atestada em regra pela licença de utilização (art. 1070.º).

O documento eletrónico cumpre a forma escrita quando o conteúdo pode ser lido como declaração escrita (Decreto-Lei n.º 12/2021, art. 3.º, n.º 1). O mesmo artigo, no n.º 9, admite outras assinaturas eletrónicas adotadas pelas partes em convenção sobre prova. A cláusula 15 da minuta é essa convenção.

Na habitação, o contrato pode ter prazo certo ou duração indeterminada (art. 1094.º). O prazo certo vai de um a 30 anos, e se as partes nada disserem conta-se como cinco anos. No termo, o contrato renova-se por períodos iguais, ou de três anos se o prazo for menor (art. 1096.º).

A caução pode ir até ao valor de duas rendas, e o pagamento antecipado da renda até dois meses, com acordo escrito (art. 1076.º). As obras de conservação cabem ao senhorio, salvo estipulação em contrário (art. 1074.º).

Depois de assinar, comunicar às Finanças

O senhorio comunica o contrato à Autoridade Tributária e Aduaneira até ao fim do mês seguinte ao início do arrendamento, em declaração de modelo oficial (Código do Imposto do Selo, art. 60.º). A comunicação faz-se no Portal das Finanças e serve também para liquidar o imposto do selo do contrato.

As alterações e a cessação do contrato comunicam-se da mesma forma. Se o senhorio não comunicar, a lei permite que o arrendatário o faça.

Guarde o PDF assinado com o certificado. É o ficheiro que se anexa à comunicação e que prova o que foi acordado.

Prazo, renovação e saída

A antecedência para travar a renovação depende do prazo do contrato. Estes são os mínimos dos artigos 1097.º e 1098.º.

Prazo do contratoSenhorioArrendatário
Seis anos ou mais240 dias120 dias
De um a seis anos120 dias90 dias
De seis meses a um ano60 dias60 dias
Menos de seis mesesUm terço do prazoUm terço do prazo

A oposição do senhorio à primeira renovação só produz efeitos três anos depois da celebração. Fica de fora a necessidade de habitação do próprio ou dos filhos.

O arrendatário pode sair antes do termo. Passado um terço do prazo, denuncia o contrato com 120 dias de antecedência, ou 60 dias se o contrato tiver menos de um ano.

Caução, fiador e atualização da renda

A caução protege o senhorio contra rendas em dívida e danos. Escreva na cláusula 6 o valor e como é devolvida no fim. A lei não permite caucionar mais do que duas rendas.

O fiador responde pelas obrigações do arrendatário. Se o arrendatário não pagar no prazo de oito dias, o senhorio notifica o fiador da dívida nos 90 dias seguintes. Só depois dessa notificação pode exigir-lhe o pagamento (art. 1041.º).

A atualização da renda é anual, pelo coeficiente publicado em cada ano, a partir de um ano de contrato. O senhorio comunica por escrito o coeficiente e a nova renda com pelo menos 30 dias de antecedência (art. 1077.º).

Em caso de atraso, o senhorio pode exigir as rendas em falta e uma indemnização de 20% do que for devido. A indemnização deixa de ser devida se o arrendatário pagar nos oito dias seguintes ao vencimento.

Erros comuns na minuta de arrendamento

  • Contrato só verbal. A lei pede forma escrita. Sem contrato, o arrendatário tem de provar a renda paga durante seis meses.
  • Prazo inferior a um ano na habitação permanente. A lei alarga-o automaticamente para um ano.
  • Caução de três rendas ou mais. O limite é de duas rendas.
  • Falta da licença de utilização. O local tem de ter aptidão para habitação.
  • Esquecer a comunicação à AT. O prazo é o fim do mês seguinte ao início do contrato.

Para ler antes de assinar

Perguntas frequentes

Um contrato de arrendamento assinado online é válido?

Sim. O documento eletrónico cumpre a forma escrita, e as partes podem aceitar a assinatura eletrónica como prova por convenção (Decreto-Lei n.º 12/2021, art. 3.º, n.os 1 e 9). A assinatura do SignSolú é uma assinatura eletrónica simples, e a cláusula 15 da minuta é essa convenção.

Qual é o prazo mínimo de um contrato de arrendamento?

Um ano, na habitação permanente. Um prazo menor é alargado para um ano. Os contratos para habitação não permanente ou fins especiais transitórios, como estudo ou trabalho, podem ser mais curtos (art. 1095.º).

Quem comunica o contrato de arrendamento às Finanças?

O senhorio, até ao fim do mês seguinte ao início do arrendamento. Se não o fizer, o arrendatário pode comunicar (Código do Imposto do Selo, art. 60.º).

Qual é o valor máximo da caução?

O equivalente a duas rendas (art. 1076.º, n.º 2). O pagamento antecipado de rendas também está limitado a dois meses.

Há arrendamento sem contrato escrito?

A lei exige contrato escrito. Se faltar por motivo não imputável ao arrendatário, ele pode provar o arrendamento mostrando que usa a casa sem oposição e paga a renda há seis meses (art. 1069.º, n.º 2).

O arrendatário precisa de conta no SignSolú para assinar?

Não. Abre a ligação no telemóvel, toca na barra castanha em baixo e desenha a assinatura com o dedo.

Posso descarregar a minuta em Word?

Sim. «Descarregar em Word» entrega a minuta completa sem pedir e-mail. Pode imprimi-la ou editá-la e assiná-la aqui mais tarde.

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