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Minuta de contrato de arrendamento comercial (não habitacional)

Baseado em Código Civil, arts. 1108.º a 1112.º (NRAU) · Revisado em outubro de 2026

O contrato de arrendamento comercial é o arrendamento de um imóvel para fins não habitacionais, como uma loja, um escritório, um armazém ou um restaurante. A lei deixa as partes combinar livremente o prazo, a denúncia e as obras. Esta minuta segue os artigos 1108.º a 1112.º do Código Civil e traz as cláusulas que mais se discutem.

Dez documentos gratuitos, sem cartão. Assinam o senhorio e o arrendatário.

Exemplo de contrato de arrendamento comercial preenchido com dados fictícios
Exemplo preenchido com dados fictícios

O documento completo

CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS

PRIMEIRO OUTORGANTE (SENHORIO): [Nome ou denominação do senhorio], NIF/NIPC [número], com morada ou sede em [morada completa], [representado por (nome e qualidade)].

SEGUNDO OUTORGANTE (ARRENDATÁRIO): [Nome ou denominação do arrendatário], NIF/NIPC [número], com morada ou sede em [morada completa], [representado por (nome e qualidade)].

É celebrado o presente contrato de arrendamento urbano para fins não habitacionais, que se rege pelos artigos 1022.º e seguintes do Código Civil, em especial os artigos 1108.º a 1113.º, e pelas cláusulas seguintes.

1. Objeto

O senhorio dá de arrendamento ao arrendatário a [loja / fração / armazém] sita em [morada completa e código postal], descrita na Conservatória do Registo Predial de [concelho] sob o n.º [número], inscrita na matriz predial urbana da freguesia de [freguesia] sob o artigo [número], com a licença de utilização n.º [número], emitida pela Câmara Municipal de [concelho] em [data], para [comércio / serviços / restauração].

2. Fim

O locado destina-se exclusivamente ao exercício da atividade de [descrição da atividade]. A alteração do fim depende de autorização escrita do senhorio.

3. Prazo e renovação

O contrato é celebrado pelo prazo certo de [cinco] anos, com início em [data] e termo em [data]. No termo, renova-se automaticamente por períodos sucessivos de [duração], salvo oposição de qualquer das partes, comunicada por escrito com a antecedência mínima de [antecedência], sem prejuízo do artigo 1110.º, n.º 4, do Código Civil.

4. Renda

A renda mensal é de [valor] € ([valor por extenso]), [acrescida de IVA à taxa legal, se o senhorio tiver renunciado à isenção], paga até ao dia [8] do mês anterior àquele a que respeita, por transferência para o IBAN [IBAN]. O senhorio emite o recibo de cada renda recebida.

5. Período de carência

[Durante os primeiros (número) meses, destinados às obras de instalação, a renda é de (valor) € / não é devida renda.] [Apague esta cláusula se não houver carência.]

6. Atualização da renda

A renda é atualizada anualmente de acordo com o coeficiente de atualização em vigor, a partir de um ano após o início do contrato, mediante comunicação escrita do senhorio com 30 dias de antecedência.

7. Caução e fiança

Na assinatura, o arrendatário entrega ao senhorio a quantia de [valor] € a título de caução, até ao limite de duas rendas, restituída no fim do contrato deduzidos os valores em dívida. [Intervém como fiador (nome), NIF (número), que se responsabiliza solidariamente pelas obrigações do arrendatário, com renúncia ao benefício da excussão prévia.]

8. Obras

As obras de conservação ordinária são da conta do [arrendatário] e as de conservação extraordinária da conta do [senhorio]. O arrendatário pode fazer as obras de adaptação descritas em [anexo], e quaisquer outras dependem de autorização escrita do senhorio. [As obras autorizadas ficam a fazer parte do locado, sem direito a compensação.]

9. Licenças da atividade

Cabe ao arrendatário obter e manter as licenças e autorizações necessárias ao exercício da sua atividade no locado.

10. Encargos

São da conta do arrendatário os consumos de água, eletricidade, gás e telecomunicações e o seguro de recheio e de responsabilidade civil. São da conta do senhorio o IMI, o seguro do edifício e [as despesas de condomínio relativas às partes comuns].

11. Trespasse e cessão

O arrendatário pode trespassar o estabelecimento nos termos do artigo 1112.º do Código Civil, por escrito e com comunicação ao senhorio, que goza de direito de preferência [salvo convenção em contrário]. A cessão de exploração é comunicada ao senhorio no prazo de um mês. A sublocação ou o empréstimo do locado dependem de autorização escrita do senhorio.

12. Mora

Em caso de mora no pagamento da renda, o senhorio pode exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização de 20% do que for devido, nos termos do artigo 1041.º do Código Civil.

13. Denúncia pelo arrendatário

O arrendatário pode denunciar o contrato mediante comunicação escrita ao senhorio com a antecedência mínima de [um ano / antecedência acordada].

14. Entrega do locado

Findo o contrato, o arrendatário entrega o locado e as chaves no estado descrito no auto de entrega anexo, salvo as deteriorações inerentes a uma utilização prudente e as obras autorizadas.

15. Comunicação à Autoridade Tributária

O senhorio comunica este contrato à Autoridade Tributária e Aduaneira e liquida o imposto do selo devido, nos prazos legais.

16. Assinatura eletrónica e prova

As partes acordam assinar este contrato e os seus anexos por assinatura eletrónica e aceitam esse meio, bem como o certificado de auditoria que o acompanha, como prova da autoria e da integridade do documento, ao abrigo do artigo 3.º, n.º 9, do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro.

17. Foro

Para qualquer litígio emergente deste contrato, as partes escolhem o foro da comarca de [comarca do locado].

Feito em [localidade], em [data], ficando cada outorgante com um exemplar assinado.

O SENHORIO

Assinatura: ______________________

Nome: [nome completo ou do representante]

NIF/NIPC: [número]

O ARRENDATÁRIO

Assinatura: ______________________

Nome: [nome completo ou do representante]

NIF/NIPC: [número]

O FIADOR (se houver)

Assinatura: ______________________

Nome: [nome completo]

NIF: [número]

ANEXO · AUTO DE ENTREGA E OBRAS AUTORIZADAS

Data da entrega: [data]. Chaves entregues: [quantidade].

Estado do locado (pavimentos, paredes, teto, montra, portas, instalações elétricas, água e esgotos, ventilação): [descrição].

Obras de adaptação autorizadas: [descrição e prazo].

As fotografias datadas fazem parte deste auto. As partes declaram que o locado foi entregue no estado aqui descrito.

O que a minuta inclui

  • Identificação do locado, com artigo matricial e licença de utilização
  • Fim do arrendamento e atividade permitida
  • Prazo certo, renovação e denúncia
  • Renda, IBAN e atualização anual
  • Caução até duas rendas e fiador opcional
  • Período de carência para obras de instalação
  • Obras de conservação e obras do arrendatário
  • Licenças da atividade a cargo do arrendatário
  • Trespasse e cessão de exploração
  • Seguros, IMI e condomínio
  • Indemnização por atraso na renda
  • Comunicação à AT e convenção sobre prova

O que preenche

CampoExemplo
SenhorioImobiliária Tejo, S.A., NIPC 503 210 987
ArrendatárioCafé Rossio, Lda., NIPC 515 432 109
LocadoLoja n.º 3, Rua Augusta, 150, 1100-053 Lisboa
FimCafé e pastelaria, com esplanada
PrazoCinco anos, de 1 de dezembro de 2026 a 30 de novembro de 2031
Renda2.400 € por mês, paga até ao dia 8 do mês anterior
Caução4.800 € (duas rendas)
CarênciaDois meses para obras de instalação

Como assinar o contrato de arrendamento comercial online

  1. 1Preencha. Clique em «Usar esta minuta», complete os campos entre parênteses retos e reveja o texto.
  2. 2Envie. Adicione quem assina com nome e telemóvel ou e-mail. Cada pessoa recebe a ligação por WhatsApp ou por e-mail.
  3. 3Assine. No telemóvel, a pessoa toca na barra castanha em baixo, que diz «Assinar como …», desenha a assinatura com o dedo e está feito.

Uma linha junto ao botão de assinar regista que a pessoa aceita assinar eletronicamente e que esse meio serve de prova entre as partes. O PDF assinado termina com um certificado de auditoria: quem assinou, a data e a hora, o IP e a impressão digital SHA-256 do ficheiro.

Os seus primeiros dez documentos são gratuitos e não pedem cartão.

Quando as partes são empresas, assina quem as obriga segundo a certidão permanente. Se houver fiador, adicione-o como terceiro signatário.

Já tem o contrato em PDF? Assine o PDF aqui.

O que diz a lei

O arrendamento para fins não habitacionais está nos artigos 1108.º a 1113.º do Código Civil, com as regras gerais do arrendamento urbano. O contrato deve ser celebrado por escrito (art. 1069.º) e o local tem de ter aptidão para o fim, atestada em regra pela licença de utilização (art. 1070.º).

A grande diferença face à habitação é a liberdade. As partes estabelecem livremente a duração, a denúncia e a oposição à renovação (art. 1110.º, n.º 1). As obras de conservação também se combinam livremente (art. 1111.º).

O documento eletrónico cumpre a forma escrita, e as partes podem aceitar a assinatura eletrónica como prova por convenção (Decreto-Lei n.º 12/2021, art. 3.º, n.os 1 e 9). A cláusula 16 da minuta é essa convenção.

Prazo, renovação e denúncia

Se o contrato nada disser, a lei preenche as falhas. Estas são as regras supletivas do art. 1110.º.

PontoSe o contrato for omisso
PrazoCinco anos, prazo certo
Denúncia pelo arrendatárioCom antecedência mínima de um ano
RenovaçãoAutomática, por períodos iguais ou de cinco anos se forem menores
Oposição do senhorio à renovaçãoNão é possível nos primeiros cinco anos, seja qual for o prazo

A regra dos cinco anos sem oposição do senhorio aplica-se mesmo que as partes escolham um prazo mais curto (art. 1110.º, n.º 4). O senhorio só pode denunciar o contrato nos casos especiais da lei e, aí, indemniza o arrendatário e os trabalhadores do estabelecimento (art. 1110.º-A).

Renda, caução e atualização

A renda é livre. A caução pode ir até ao valor de duas rendas, e a antecipação de rendas até dois meses, com acordo escrito (art. 1076.º). A atualização segue o que as partes escreverem; sem cláusula, é anual pelo coeficiente oficial (art. 1077.º).

Em caso de atraso, o senhorio pode exigir as rendas em falta e uma indemnização de 20% do que for devido. A indemnização deixa de ser devida se o arrendatário pagar nos oito dias seguintes (art. 1041.º).

Para obras de instalação, é comum combinar um período de carência sem renda ou com renda reduzida. Escreva-o na cláusula 5, com a data em que a renda total começa.

Trespasse e cessão de exploração

O arrendatário pode transmitir a sua posição sem autorização do senhorio no trespasse do estabelecimento comercial ou industrial (art. 1112.º, n.º 1). Há trespasse quando passam juntos as instalações, os utensílios, as mercadorias e os outros elementos do estabelecimento, para o mesmo ramo de negócio (n.º 2).

O trespasse faz-se por escrito e comunica-se ao senhorio, que tem direito de preferência no trespasse por venda, salvo convenção em contrário (art. 1112.º, n.os 3 e 4).

A cessão de exploração, ou locação de estabelecimento, é diferente: o dono do negócio cede-o temporariamente por um preço. Num local arrendado, não precisa de autorização do senhorio, mas tem de lhe ser comunicada no prazo de um mês (art. 1109.º).

Depois de assinar, comunicar às Finanças

O senhorio comunica o contrato à Autoridade Tributária e Aduaneira até ao fim do mês seguinte ao início do arrendamento (Código do Imposto do Selo, art. 60.º). A comunicação faz-se no Portal das Finanças e serve também para liquidar o imposto do selo do contrato.

Erros comuns no arrendamento comercial

  • Atividade não coberta pela licença. Confirme que a licença de utilização permite o fim do contrato antes de assinar.
  • Obras sem dono. Se o contrato for omisso, as obras de conservação cabem ao senhorio. Escreva quem faz o quê.
  • Prazo curto a pensar em sair cedo. O senhorio não se pode opor à renovação nos primeiros cinco anos.
  • Caução de três rendas. O limite é de duas rendas.
  • Trespasse sem comunicação. A transmissão faz-se por escrito e comunica-se ao senhorio.

Para ler antes de assinar

Perguntas frequentes

Um contrato de arrendamento comercial assinado online é válido?

Sim. O documento eletrónico cumpre a forma escrita, e as partes podem aceitar a assinatura eletrónica como prova por convenção (Decreto-Lei n.º 12/2021, art. 3.º, n.os 1 e 9). A assinatura do SignSolú é uma assinatura eletrónica simples, e a cláusula 16 da minuta é essa convenção.

Qual é o prazo mínimo de um arrendamento comercial?

A lei não fixa mínimo: as partes combinam. Se o contrato for omisso, considera-se celebrado por cinco anos, e o senhorio não se pode opor à renovação nos primeiros cinco anos (art. 1110.º).

Com que antecedência o arrendatário pode sair?

Com a antecedência que o contrato disser. Na falta de cláusula, não pode denunciar com menos de um ano (art. 1110.º, n.º 2).

Quem paga as obras num arrendamento comercial?

Quem o contrato disser. Se nada se combinar, cabe ao senhorio executar as obras de conservação, e o arrendatário fica autorizado a fazer as obras exigidas por lei ou pelo fim do contrato (art. 1111.º).

Posso trespassar a loja sem autorização do senhorio?

Sim, no trespasse do estabelecimento. Faz-se por escrito, comunica-se ao senhorio e ele tem direito de preferência, salvo convenção em contrário (art. 1112.º).

Qual é a diferença entre arrendamento comercial e cessão de exploração?

No arrendamento cede-se o imóvel. Na cessão de exploração cede-se o estabelecimento a funcionar, com o imóvel, por um tempo e por um preço (art. 1109.º).

Posso descarregar a minuta em Word?

Sim. «Descarregar em Word» entrega a minuta completa sem pedir e-mail. Pode editá-la e assiná-la aqui mais tarde.

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